quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Responsabilidade civil pela perda de uma chance

A Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance é dotada de características bastante peculiares, uma vez que a sua configuração, identificação e indenização são feitas de uma forma distinta da que é utilizada nas outras hipóteses que envolvem perdas e danos.
Na Perda de uma Chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo. Assim, vislumbramos que o fato em si não ocorreu, por ter sido interrompido pela ação ou omissão do agente. Então, o que se quer indenizar aqui não é a perda da vantagem esperada, mas sim a perda da chance de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo.
De acordo com esta teoria, a perda da chance de obter esta vantagem é feita utilizando um critério de probabilidade, tendo em vista que este prejuízo tem caráter de dano emergente e não de lucro cessante, uma vez que o seu critério de fixação é feito tomando por norte a verossimilhança, pois jamais será possível afirmar que realmente o prejudicado teria alcançado aquela vantagem na hipótese da não ocorrência do ato ou fato do agente que o privou da chance de poder chegar ao resultado esperado. Até porque, como estamos dentro de “um campo estatístico da probabilidade”, poderia nesse lapso temporal ter ocorrido algum caso fortuito que furgisse do controle do ser humano, o qual em hipótese alguma poderia ser evitado por este. Cabe salientar, ainda que a chance de alcançar o resultado útil, necessariamente, deve ser séria e real, uma vez que o dano meramente hipotético não é passível de indenização.
A Perda de uma Chance traz a baila uma nova concepção de dano autônomo, passível de indenização no âmbito da Responsabilidade Civil, o qual é muito utilizado na França, Itália e Estados Unidos e recentemente começa a ser mencionado pela Doutrina e Jurisprudência Pátria.
Para a concessão da indenização com base na perda de uma chance, além da comprovação da perda da vítima da oportunidade de auferir o resultado almejado, a perda desta chance deve ser séria e real, pois simples esperanças subjetivas e danos meramente hipotéticos não são capazes de ensejar a responsabilidade civil pela perda de uma chance.
Sendo assim, para que seja imputado ao agente a obrigação de reparar o dano ocasionado à vítima, deve-se atentar para o caráter de certeza do dano em análise, ou seja, se o mesmo é passível de ensejar algum tipo de reparação civil, sendo portanto, “uma questão de grau e não de natureza”.
Sendo assim, desde que possa ser comprovado que caso não tivesse ocorrido a ação ou omissão do agente, a vítima teria uma chance séria e real de conseguir o resultado esperado, fica configurada a responsabilidade civil decorrente da perda de uma chance.

Autora:  Rosamaria Novaes Freire Lopes

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