segunda-feira, 12 de março de 2012

GORJETA

Segundo alguns estudiosos baseado no pensamento do próprio TST na sua Sumula 354 a Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Não se há falar, portanto, em integração para cálculo de parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GORJETA - INTEGRAÇÃO.

O Enunciado 354/TST revisou o de número 290, estabelecendo que as gorjetas integram a remuneração do empregado; contudo, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

As gorjetas não são salário e sim remuneração, "não se incluindo no cálculo de nenhuma parcela salarial, pois não têm esta natureza, mas, sim, remuneratória" (Ministro Hylo Gurgel) NATUREZA REMUNERATÓRIA.

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